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Leonardo Leite
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há 6 anos
O STF reduziu a Imunidade tributária do ITBI. Como isso afeta sua vida?
Gustavo Richard
·
há 6 anos
Seria exatamente isso. O que o STF afastou foi a possibilidade de se integralizar bens sem o correspondente aumento do capital social. No caso, o sócio havia integralizado bens no valor de quase R$800mil para satisfazer apenas R$24mil de capital social, destinando o que excedia esses R$24mil como reserva de capital. A armadilha é imaginária, amigo.
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Leonardo Leite
Comentário ·
há 6 anos
O STF reduziu a Imunidade tributária do ITBI. Como isso afeta sua vida?
Gustavo Richard
·
há 6 anos
Excelente! Só faltou o articulista ler a íntegra do acórdão e não somente a tese. A ratio decidendi diverge em muito do texto da tese fixada, cabendo distinguishing na ampla maioria dos casos comuns. O Ministro Alexandre cita expressamente a incondicionalidade da imunidade no caso de incorporação de bens para integralizar capital social. O que fica de fora é a hipótese discutida in casu: imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, como à formação de reserva de capital, p ex.
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Raulf Fraiha
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há 6 anos
O STF reduziu a Imunidade tributária do ITBI. Como isso afeta sua vida?
Gustavo Richard
·
há 6 anos
Trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes, demonstrando que quando o valor imóvel excede à integralização é considerado reserva de capital, que não está abarcada pela imunidade em face do ITBI.
"Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas.
Por outro lado, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores.
O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal.
Ainda que o preceito constitucional em apreço tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo, promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma.
No caso concreto, a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 778.724,00. É de indagar-se a razão pela qual uma empresa, cujo capital social é de R$ 24.000,00, pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto.
Assim, não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado."
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Mario Bruno B C do Nascimento
Comentário ·
há 6 anos
O STF reduziu a Imunidade tributária do ITBI. Como isso afeta sua vida?
Gustavo Richard
·
há 6 anos
Doutor, então para não cair nesta armadilha criada pelo STF, bastaria, ao pensar em integralizar um imóvel de 1 milhão a uma empresa com capital social de 100 mil reais, realizar de antemão a alteração do capital social para 1 milhão e 100 mil (ou mais)? Penso no caso das atuais holdings familiares que se destinam a este controle de bens familiares e na facilitação de futura sucessão.
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